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NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em virtude dos questionamentos da população sobre o aumento verificado na taxa de coleta e destinação do lixo no município de Xanxerê, os Promotores de Justiça em atuação nesta comarca, de ofício, instauraram o Inquérito Civil n. 06.2018.00000412-2, com a finalidade de verificar eventual ilegalidade na Lei Complementar n. 3958/2017 ou abusividade no incremento financeiro verificado.

A questão será analisada sob a ótica da moralidade administrativa, da ordem tributária e da defesa do consumidor, em atuação conjunta das três Promotorias de Justiça da Comarca.

Sobre o assunto, é possível afirmar preliminarmente que:

  1. A Constituição da República em seu artigo 145, inciso II, autorizou a União, Estados, Distritos Federal e Municípios instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, acrescentando, no inciso V de seu artigo 30, ser de competência dos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, no qual se insere o serviço de coleta e remoção de lixo;
  2. O Supremo Tribunal Federal já considerou a taxa cobrada em razão da coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo um serviço público de caráter divisível e específico (vide Súmula Vinculante n. 19), o que possibilita sua cobrança, inclusive, em terrenos baldios, pela simples colocação do serviço à disposição do contribuinte (serviço público de fruição compulsória, efetiva ou potencialmente prestado ao contribuinte);
  3. A Constituição do Estado de Santa Catarina, limitando o poder de tributar dos entes estatais, no § 4º de seu artigo 125 estabelece que as taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores. Em outras palavras, “[…] no exercício da atividade legiferante na instituição de tributos, sobretudo no concernente a taxas, a fixação de sua base de cálculo deve guardar proporcionalidade ao custo de seus fatos geradores, seja como contraprestação a serviço desempenhado ou posto à disposição do contribuinte, seja a título de remuneração pelo poder de polícia efetivamente exercido, sob pena de a lei padecer do vício de inconstitucionalidade pela transformação da taxa, tributo vinculado por sua natureza, em instrumento meramente arrecadatório aos cofres públicos.” (TJSC, ADI n. 2009.075741-2, de Biguaçu, relatora Desembargadora Salete Sommariva, julgada em 18 de agosto de 2010).

Sobre a abusividade na cobrança de taxa, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.

Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributos, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. (ADI 2.551-MC-QO/MG, relator Ministro Celso de Mello, julgada em 2 de abril de 2003).

Neste contexto, com a finalidade de averiguar eventual inconstitucionalidade decorrente de abusividade, foram solicitadas as seguintes informações ao Município de Xanxerê, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

  1. qual é a base de cálculo da majoração, de acordo com o fato gerador (atividade de coleta e destinação adequada do lixo;
  2. qual é o número total de contribuintes da taxa de coleta de lixo 2017;
  3. qual é número total de contribuintes inadimplentes com a taxa de coleta do lixo em 2017;
  4. qual é o percentual de aumento da taxa de coleta de lixo 2017 para 2018 para imóvel de pessoa física e imóvel de pessoa jurídica;
  5. quais são as hipóteses de isenção da taxa, se houver, bem como as hipóteses de isenção do IPTU, bem como o número de contribuintes abrangidos por tais isenções em 2017.

No mesmo prazo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  1. as tabelas “9 e 9A”, mencionadas na Lei Complementar n. 3958/2017;
  2. cópia do contrato com a empresa prestadora de serviço de coleta de lixo;
  3. relatório de custo da coleta de lixo no ano de 2017, mês a mês (quantidade de lixo coletada e preço pago pelo serviço).

De posse de tais informações e documentos, será solicitada a Órgão Técnico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a análise de eventual inconstitucionalidade (leia-se: falta de equivalência entre o custo da atuação estatal específica e o valor fixado pela Lei Complementar n. 3958/2017 a título de taxa de coleta e destinação de lixo) que autorize a atuação do Ministério Público, caso em que estarão sendo adotadas as medidas pertinentes para defesa dos munícipes.

Ana Cristina Boni                                    Marcos Augusto Brandalise
Promotora de Justiça                                     Promotor de Justiça

Marcionei Mendes
Promotor de Justiça

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC.