Certidão vai possibilitar ligações de água e energia elétrica em edificações

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consultoria vsd

Xanxerê – Em regime de urgência, deu entrada na Câmara na terça-feira (9), para apreciação dos vereadores de Xanxerê, o Projeto de Lei Complementar (E) 4/2019 que dispõe sobre as ligações de água e energia elétrica em edificações que não tenham alvará de construção e/ou habite-se no âmbito do município.

O Artigo 1º destaca que as concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica do município de Xanxerê deverão promover as respectivas ligações em edificações, independentemente da existência de alvará de construção e/ou carta de habitação (habite-se), excepcionalmente, nos seguintes casos de construções anteriores a data de 19/09/2011 para fornecimento de energia elétrica, e construções anteriores a data de 29/06/2015 para fornecimento de água.

Independentemente do número de edificações no imóvel, os interessados poderão formular pedidos de forma individualizada, cujo procedimento adotado será o mesmo previsto para as ligações singulares.

As ligações de energia elétrica e água independem da regularização do parcelamento do solo, ressalvadas as restrições do parágrafo quarto onde destaca que não estão abrangidas pela presente lei complementar as edificações localizadas em Área de Preservação Permanente (APP), em logradouros públicos e aquelas localizadas em área classificada pela Defesa Civil como de risco alto, risco muito alto ou de exclusão.

As edificações localizadas em imóveis públicos, que estejam enquadrados para fins de regularização fundiária, também poderão receber as ligações de água e luz desde que se enquadrem nas condições previstas nesta lei complementar. O município emitirá certidão de existência de imóvel, desde que o proprietário ou possuidor comprove documentalmente que as construções são anteriores as datas mencionadas.

Será necessária a apresentação da matrícula do imóvel, se houver; certidão de cadastro do imóvel, expedido pelo Departamento de Tributação, que comprove a existência de benfeitoria anterior as datas estabelecidas no artigo 1º; imagens retiradas de sistemas de informação e da rede mundial de computadores que comprovem a existência de benfeitoria anterior as datas estabelecidas no artigo 1º; contas de água e/ou energia anteriores as datas estabelecidas no artigo 1º; laudo assinado por profissional habilitado que comprove a existência de benfeitoria anterior as datas estabelecidas no artigo 1º, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); e demais documentos que comprovem a existência de benfeitoria anterior as datas estabelecidas no artigo 1º e que sejam requisitados pelo município.

A certidão de existência de imóvel serve, exclusivamente, para os casos de ligação de energia elétrica e água previstos nesta lei não dispensa o interessado de promover, oportunamente, os atos de regularização das construções na forma estabelecida pela legislação em vigor.

A obtenção da certidão de existência de imóvel não desobriga o interessado ao cumprimento das determinações administrativas das concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica para as respectivas ligações, ressalvada a inexistência de alvará de construção e/ou carta de habitação (habite-se).

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições e contrário, sendo que eventuais omissões serão regulamentadas por decreto.