Prefeitura de Xanxerê decreta situação de emergência de saúde pública

0
349
consultoria vsd

Xanxerê – O prefeito em exercício de Xanxerê, Ivan Marques, assinou na tarde desta terça-feira (31) o decreto nº 077/2020 o qual declara situação de emergência de saúde pública no município de Xanxerê em razão da pandemia decorrente do Coronavírus.

Além da situação de emergência, o decreto prorroga por mais sete dias o período de isolamento social no município, renovando o prazo de quarentena em todo o território municipal conforme o decreto nº 535/2020 do Governado do Estado.

Além do decreto 077/2020, o prefeito em exercício assinou o decreto nº 078/2020, que altera o decreto nº 070/2020, que define os serviços públicos e atividades essenciais no âmbito municipal entre outras providências.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 078/2020

ALTERA O DECRETO Nº 70, DE 23 DE MARÇO DE 2020, QUE DEFINE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENIOIVAN MARQUES, Prefeito do Município de Xanxerê/SC, em Exercício, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 69, incisos III e VIII, da Lei Orgânica Municipal, e,

Considerando o disposto no Decreto nº 515/2020, de 17 de março de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina a respeito da declaração de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

Considerando o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que estabelece medidas para enfrentamento do coronavírus com sua redação alterada pelo Decreto nº 535, de 30 de março de 2020, renovando o prazo de quarentena em todo o território estadual;

Considerando a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal – STF – na ADI 6.341 – onde de maneira expressa esclarece que as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior”;

Considerando a Portaria SES nº 191, de 25 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que autoriza as atividades relacionadas à execução de obras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais;

Considerando a Portaria SES nº 192, de 29 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que autoriza funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito exclusivamente para o atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais;

Considerando a manifestação favorável da Comissão de Resposta ao Coronavírus nomeada pelo Decreto Municipal n. 069, de 23 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 70, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos artigos 7º-A, 7-B e 7-C, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. Fica autorizado o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais.

  • 1º A autorização para o atendimento ao público fica condicionada à adoção de medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
  • 2º Fica limitada a entrada de pessoas nos estabelecimentos descritos no caput em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, podendo ser estabelecida regra mais restritiva.
  • 3º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

Art. 7º-B. Ficam autorizadas as atividades relacionadas à execução de obras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais no presente decreto.

  • 1º Na execução destas atividades devem ser adotadas as medidas preventivas elencadas na Portaria GAB/SIE nº 174, de 25 de março de 2020, do Gabinete da Secretaria de Estado de Infra Estrutura.
  • 2º. As atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários ao funcionamento das atividades de que tratam o caput deste artigo, ficam autorizadas a funcionar exclusivamente para esse fim e mediante atendimento por tele-entrega ou delivery.

Art. 7º-C. Fica autorizado o atendimento por tele-entrega ou delivery ao comércio em geral, além daqueles do setor de alimentação já autorizados no artigo 4º, § 2º, deste decreto.

  • 1º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares, poderão atender ao público somente para retirada no balcão, diariamente até as 19 horas, após esse horário apenas pelo sistema de tele-entrega ou delivery.
  • 2º Os demais estabelecimentos do comércio, não elencados no parágrafo anterior, poderão atender por sistema de tele-entrega ou delivery, com portas fechadas e pedidos por telefone ou e-mail, adotando as medidas preventivas para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.

…………………………………………………………………………………..”(NR)

Art. 2º. Os incisos X, XXV e XXVII, do § 1º, do art. 1º do Decreto nº 070, de 23 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………….

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

…..

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

…..

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

…………………………………………………………………………………..”(NR)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Xanxerê, 31 de março de 2020.

ENIOIVAN MARQUES

Prefeito Municipal em Exercício